JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1001361-03.2022.5.02.0028

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 1001361-03.2022.5.02.0028, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DO DA CLT. AUSÊNCIA DE RESSALVA FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, Redator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022, firmou entendimento de que para as ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento “ultra petita”. Nesse passo, para que o valor indicado seja tido como mera estimativa, a ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais. II. No caso dos autos, em que pese o reclamante ter anotado que os valores indicados em cada pedido são meramente estimativos, não apontou nenhuma justificativa para tanto. III. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001361-03.2022.5.02.0028. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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