- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Recurso de Revista 0001910-80.2015.5.02.0026, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/11/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, muito embora a Corte Regional tenha reconhecido a possibilidade de penhora de benefício previdenciário considerando a natureza alimentícia do crédito trabalhista, afastou a penhora sob o fundamento de que “o executado aufere a título de benefício previdenciário o importe de R$ 3.842,31 (três mil oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos) (ID. d838a51), valor que considero insuficiente para suportar a penhora em qualquer percentual sem que se comprometa a subsistência do executado e de sua família”. II. Com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias “independentemente de sua origem”, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Salienta-se que a única limitação legal para efeito de penhora de parte dos salários e/ou proventos de aposentadoria do devedor com vistas a satisfazer o crédito trabalhista, é a de que seja respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, conforme previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015, não havendo qualquer previsão legal no sentido de limitar a penhora em razão do valor percebido pelo Executado. III. Desse modo, ao concluir pela impenhorabilidade de percentual de proventos do executado, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior, bem como violou o artigo 100, § 1º, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001910-80.2015.5.02.0026. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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