- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Recurso de Revista 1001313-96.2019.5.02.0077, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE COM COMBUSTÍVEIS OU INFLAMÁVEIS, TAMPOUCO OPERA NA ÁREA DE RISCO DESCRITA NO ANEXO 2 DA NR 16. AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE PELOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA NR 20. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST, “é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”. 2. Como se observa do acórdão regional, a autora não exercia nenhuma atividade descrita no Anexo 2 da NR 16, tampouco operava no espaço de risco lá descrito, motivo pelo qual o reconhecimento da periculosidade deverá levar em consideração os critérios estabelecidos na NR 20 que define o ambiente perigoso sem vinculação com a atividade específica ou setor de prestação de serviços. 3. A partir de 63.2012, a Portaria SIT n. 308/2012 produziu alterações na NR 20, que passou a estabelecer, nos itens 20.17.1 e 20.17.2.1, alínea d, que: (a) os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel; (b) a instalação do tanque no interior do edifício deve ser Precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR) de aprovação pela autoridade competente; (c) os tanques devem possuir volume total máximo de armazenagem de 3.000 litros cada. 4. No caso presente, embora registrado no acórdão regional que “O laudo pericial constatou que há no subsolo do prédio avaliado 1.480 litros de óleo diesel armazenados em tanques”, quantidade inferior ao limite fixado na NR 20, situação que, em tese, afastaria a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 385 da SbDI-1desta Corte, consta também do acórdão regional que “os compartimentos em que se encontram os tanques e geradores ‘não possuem instalação elétrica blindada, não se encontram sinalizadas’ e que os respiros dos tanques estão voltados ‘para a área interna do subsolo do prédio’ (fls. 738/739 - ID 5d5e6a5). Diante disso, concluiu o perito que ‘toda a edificação vertical’ em que a reclamante trabalhava é caracterizada como área de risco, em razão da ‘ausência de projeto específico’; de ‘designação de responsável técnico pela operação e segurança da instalação’; de ‘instalações elétricas blindadas’; de ‘portas corta fogo’; de ‘tanques metálicos separados por paredes entre si e dos geradores de energia’; de ‘sinalização’; de "sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios’ etc., em desrespeito à NR 20 (fl. 741 - ID 5d5e6a5).” 5. Nessa toada, é possível concluir do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional que, de fato, a autora estava exposta à periculosidade, uma vez que o armazenamento dos tanques estava em desconformidade com os critérios exigidos pela NR 20, o que configura situação de periculosidade, para todos os empregados que desenvolvem suas atividades no edifício, ainda que o volume seja inferior àquele estabelecido na referida NR. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001313-96.2019.5.02.0077. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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