- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Agravo 0000416-97.2023.5.19.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, quais sejam: (i) o óbice do art. 896, § 9º, da CLT, uma vez que se trata de demanda submetida ao rito sumaríssimo; (ii) o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois o Tribunal Regional concluiu que restou configurado o dano extrapatrimonial com base no conjunto fático-probatório dos autos. Por tais fundamentos, concluiu-se, ainda, que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus aspectos. 3. Na hipótese, a parte agravante limitou-se a tecer fundamentos genéricos a respeito da existência de transcendência da causa e da inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000416-97.2023.5.19.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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