JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001276-59.2019.5.22.0003

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Agravo 0001276-59.2019.5.22.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista foi interposto na vigência do CPC/2015 e está subscrito por advogado que, até o momento da sua interposição, não constava dos instrumentos procuratórios colacionados aos autos, tampouco é a hipótese de mandato tácito. Vê-se que a presente hipótese atrai a aplicação do entendimento cristalizado no item I da Súmula nº 383 deste TST: “I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso .” Registre-se que a interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Precedentes. Frise-se que a situação dos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 104 do CPC/2015, segundo o qual "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Destaque-se, ainda, que não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula nº 383 desta Corte. Precedentes. Não há, portanto, como afastar a irregularidade de representação da revista, tornando inviável o exame da matéria de fundo nela veiculada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001276-59.2019.5.22.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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