JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000883-58.2022.5.17.0007

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Agravo 0000883-58.2022.5.17.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DUTOS TRANSPORTADORES. INFLAMÁVEIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR 16. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme consta na decisão agravada, o e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante, sob o fundamento de que “o reclamante não consegue demonstrar que o tempo de permanência em áreas de risco não fosse meramente eventual”. Consignou, ainda, que, “os locais onde o reclamante atuava não ensejariam, de qualquer forma, o pagamento do adicional postulado”, uma vez que “o Anexo 2 da NR-16, não listou como área de risco as tubulações suspensas pelas quais circulam gases inflamáveis”. Entretanto, a decisão regional, tal como proferida, contraria a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de materiais inflamáveis (óleo combustível ou gás inflamável), se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalh. Precedentes. Ademais, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula n° 364 do TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, como no presente caso, porquanto passível de explosão a qualquer momento, não há que se falar em qualquer gradação temporal. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTRATO POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia em saber se o tempo gasto no deslocamento interno na empresa deverá ser considerado como tempo à disposição, no período posterior à Reforma Trabalhista. Antes da vigência da Lei nº 13.467/17, este Tribunal Superior editou a Súmula nº 429, sedimentando o entendimento de que "considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". Ocorre que a denominada Reforma Trabalhista incluiu no art. 4º da CLT o parágrafo segundo, o qual disciplina que "Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa." Extrai-se do referido dispositivo que o rol de atividades particulares elencado é tão somente exemplificativo, uma vez que a expressão "entre outras ", ali contida, permite a inclusão de todas as hipóteses em que o empregado não se encontra efetivamente à disposição do empregador. Diante desse contexto, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo de trajeto interno não pode ser considerado como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador. Nesse contexto, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000883-58.2022.5.17.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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