JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000916-33.2021.5.05.0196

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Agravo 0000916-33.2021.5.05.0196, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA ADESIVO PREJUDICADO EM RAZÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada prejudicou o exame do recurso de revista da parte reclamada, ora agravante, tendo em vista a negativa de seguimento do recurso principal. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000916-33.2021.5.05.0196. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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