JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000933-28.2021.5.09.0303

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000933-28.2021.5.09.0303, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000933-28.2021.5.09.0303. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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