JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010147-11.2021.5.15.0001

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Recurso de Revista 0010147-11.2021.5.15.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo Reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual não foi conhecido o seu recurso de revista. 2. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, determinando que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, fosse quitado apenas o período suprimido, reconhecendo-se a natureza indenizatória da parcela. No caso concreto, os atos objeto da controvérsia foram praticados em período anterior e posterior à vigência do referido diploma legal, razão por que a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela aludida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao determinar a aplicação da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, a partir da vigência da Lei 13.4677/2017 (11/11/2017), observou a legislação vigente à época dos fatos. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010147-11.2021.5.15.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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