- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000543-48.2020.5.05.0192, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/11/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I) PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS LABORADOS – MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA – DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as questões veiculadas no recurso de revista obreiro, nos temas em epígrafe, nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 104.472,68, que não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar como intranscendente o apelo. Ademais, os obstáculos elencados pelo despacho agravado (art. 896, “a”, da CLT e Súmula 126 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. II) APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR – INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO – APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 – PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437 do TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o TRT corretamente determinou a observância da nova redação conferida ao art. 71, § 4º, da CLT, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000543-48.2020.5.05.0192. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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