- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Recurso de Revista 1000563-37.2023.5.02.0083, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos artigos 855-B ao 855-E da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017 houve a inserção do procedimento de jurisdição voluntária perante a Justiça do Trabalho, previsto nos artigos 855-B ao 855-E da CLT. 2. Da análise dos artigos supracitados, há que se ressaltar que, de fato, o magistrado não está obrigado a homologar todo e qualquer acordo a ele apresentado. Entretanto, a sua atuação deve restringir-se à análise quanto ao preenchimento dos requisitos encartados no artigo 855-B, notadamente o de que as partes devem apresentar petição conjunta, assinada por advogado e que a representação processual das partes não pode ser feita pelo mesmo patrono. 3. É da competência do juiz proceder à análise dos pressupostos de validade que qualquer negócio jurídico deve possuir, os quais são descritos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei). 4. O juiz, caso entenda necessário algum esclarecimento acerca do acordo apresentado, pode designar audiência para se certificar de que a avença efetivamente seja fruto da vontade livre dos requerentes. Tal procedimento, que se encontra expressamente previsto no artigo 855-D da CLT, enaltece, inclusive, a participação das partes na tomada de decisão. 5. O magistrado não pode presumir a existência de mácula (v.g. fraude, conluio) do negócio jurídico, antes de proceder a uma investigação que lhe traga elementos contundentes que respaldem essa conclusão. 6. Tais aspectos corroboram o entendimento de que a interpretação que deve ser dada para casos envolvendo homologação de acordo extrajudicial é a de que, a menos que haja algum vício decorrente da inobservância dos requisitos previstos nos artigos 104 do Código Civil e 855-B da CLT, a regra deve ser a de respeitar a vontade das partes. Precedentes. 7. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que não homologou a transação. Registrou que as partes não atenderam à determinação do juízo, segundo a qual a quitação aplicável seria restrita a direitos (parcelas) especificados. Entendeu que, ao manterem a intenção inicial de transigirem incluindo a quitação total, não observaram a concessão mútua que deve haver entre as partes, o que teria representado verdadeira renúncia ao direito de ação. 8. Verifica-se que os fundamentos que levaram o egrégio Tribunal Regional a manter a sentença que não homologou o acordo apresentado pelas partes, não constam nos artigos 855-B a 855-E da CLT como impeditivos para a homologação da transação. 9. O acórdão não aponta a existência de qualquer vício de consentimento ou ilegalidade capaz de afetar a validade do negócio jurídico, ou de trazer prejuízo ao empregado. 10. Presentes os requisitos gerais de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, bem como aqueles previstos para a homologação de acordo extrajudicial elencados nos artigos 855-B e 855-C da CLT, não há óbice para a homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes, incluída a quitação geral, pois esta confere segurança jurídica, por todos almejada, inclusive o próprio Poder Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000563-37.2023.5.02.0083. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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