JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010795-54.2022.5.15.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Agravo 0010795-54.2022.5.15.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ARTIGO 844 DA CLT DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5766. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, a reclamação trabalhista foi proposta em 29/5/2022, após, portanto, 11/11/2017, razão pela qual incidem ao caso as modificações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que introduziu o § 2º do artigo 844 da CLT, segundo o qual na hipótese de ausência do reclamante à audiência, “este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do artigo 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”. No que diz respeito à alegada inconstitucionalidade da previsão contida no § 2º do artigo 844 da CLT, a matéria não comporta maiores debates, tendo em vista o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADI nº 5766, em que se firmou tese no sentido de ser constitucional a previsão contida no mencionado dispositivo, na medida em que "A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese". Nesse contexto, correta a decisão regional mediante a qual a reclamante foi condenada ao recolhimento das custas processuais. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010795-54.2022.5.15.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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