JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000851-05.2022.5.08.0201

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Agravo 0000851-05.2022.5.08.0201, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. No caso, se depreende da decisão regional que a reclamante foi contratada pela caixa escolar, que se constitui em entidade jurídica de natureza privada, que presta serviços ao Estado do Amapá. Ressalta-se que, na hipótese dos autos, não se verifica condenação direta do Estado reclamado. Portanto, dentro do contexto em que foi proferida a decisão recorrida, não há como ser reconhecida a nulidade pretendida pelo Estado do Amapá, uma vez que, no caso concreto, não se discute a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, visto que se trata de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado, conforme consignou o Tribunal Regional. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000851-05.2022.5.08.0201. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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