JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010907-44.2022.5.18.0161

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Agravo 0010907-44.2022.5.18.0161, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se aplicou a Súmula nº 331, item IV, desta Corte, por se tratar de empresa privada à época da contratação da parte, o que torna desnecessária a comprovação da conduta culposa da tomadora de serviços. Agravo desprovido. 2) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À PARTE RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não prosperam os argumentos da agravante, uma vez que firmada a declaração de pobreza, desnecessário que a parte comprove que, de fato, não está em condições financeiras de arcar com as despesas do processo, de modo que a simples declaração de hipossuficiência atende ao único requisito exigido pela Lei 1.060/1950, conforme preceitua a Súmula nº 463, item I, do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010907-44.2022.5.18.0161. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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