JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011376-40.2023.5.03.0075

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011376-40.2023.5.03.0075, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0011376-40.2023.5.03.0075, em que é AGRAVANTE ALMEIDA E TORRES NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. e são AGRAVADOS EDUARDO APARECIDO DE OLIVEIRA, SELETO CONSTRUTORA LTDA, GLAUCO TORRES E SOUZA, WESLEY MORAIS DE ALMEIDA, CAMILA GARCIA DE ALMEIDA e ANDRE LUIZ NUNES. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011376-40.2023.5.03.0075. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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