JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011244-82.2022.5.15.0010

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011244-82.2022.5.15.0010, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. MERO INADIMPLEMENTO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional presumiu a culpa, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do inadimplemento das verbas rescisórias e da parcela “participação nos lucros e resultados”. Nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando. 3. Nesses termos, a decisão regional, nos moldes em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011244-82.2022.5.15.0010. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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