- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 0000183-40.2020.5.14.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. 1. Trata-se de discussão acerca da incidência da prescrição bienal da pretensão da parte autora quanto ao pagamento de horas extras. De modo específico, o agravante sustenta que seria inaplicável ao caso dos autos o conteúdo da Súmula nº 268 do TST, haja vista que o trabalhador desistiu da ação coletiva ajuizada pela entidade sindical. Em virtude disso, afirma que a ação individual deveria ter observado o prazo prescricional de dois anos após a extinção do seu contrato de trabalho. 2. A despeito da argumentação do agravante, é assente nesta Corte o entendimento de que o ajuizamento de ação coletiva, por si só, é suficiente para que haja a interrupção da prescrição em relação a todos os substituídos, nos moldes Súmula nº 268/TST e da OJ nº 359 da SDI-1/TST. É esta a hipótese dos autos, conforme registros do acórdão regional, insuscetíveis de reapreciação neste momento processual. 3. Além do mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho fixou que a posterior opção pelo ajuizamento de ação individual, com a consequente exclusão da ação coletiva, não afasta essa condição jurídica, independente de já ter ou não havido o trânsito em julgado da ação coletiva. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. DESCONFIGURAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TST. 1. A questão discutida nos autos diz respeito ao descumprimento do acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva, em razão da prorrogação habitual da jornada de trabalho. 2. Nesse sentido, o entendimento pacífico desta Corte Superior é de que a prestação habitual de horas extras, bem como o trabalho nos dias destinados à compensação, afasta integralmente o sistema de compensação, sendo devidas as horas excedentes à jornada diária e semanal, sendo inaplicável a parte final da Súmula nº 85, item IV, do TST. Precedentes. 3. Cabe ressaltar que a controvérsia dos autos não diz respeito à declaração de invalidade de cláusula normativa, tampouco em negativa de sua aplicação, mas da constatação de desrespeito aos seus ditames pela reclamada, consubstanciando o posicionamento adotado pela Corte de origem, portanto, em verdadeira afirmação do estipulado coletivamente, o que afasta, por conseguinte, qualquer tentativa de correlação da hipótese vertente ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal ou de violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, afastando o regime de compensação de jornada, decidiu em plena conformidade com a Súmula nº 85, item IV, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000183-40.2020.5.14.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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