JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020762-88.2021.5.04.0511

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0020762-88.2021.5.04.0511, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. A entidade pública agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 896 da CLT quanto ao recurso de revista. 2. Na hipótese, não obstante o registro no acórdão regional de aplicação de penalidades e retenção de valores por parte da Administração Pública, o Tribunal Regional concluiu, com fundamento em fatos e provas, que a adoção das referidas medidas pela tomadora de serviços ocorreu apenas após o ajuizamento de ação coletiva por parte do sindicato da categoria, mediante a qual se discutiu o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. Diante desse contexto, não resultou evidenciada a fiscalização do contrato de prestação de serviços, considerando, ainda, o inadimplemento do FGTS do autor, parcela salarial de prestação contínua, desde fevereiro de 2020. 3. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020762-88.2021.5.04.0511. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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