- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Recurso de Revista 0011209-41.2017.5.03.0040, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO ÀS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA EM TEMPO SUPERIOR À TOLERÂNCIA DO ART. 58, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DEMONSTRADA. 1. A partir do escopo oferecido pelo art. 7º, XIII e XVI da norma constitucional, compreende-se que a situação fática que confere subsistência ao art. 58, §1º da CLT é simples e objetiva: se a jornada de trabalho vier a exceder àquela normalmente estabelecida haverá jornada extraordinária, fazendo o trabalhador jus à contraprestação. A legislação infralegal (art. 58, §1º, da CLT) previu uma tolerância excepcional a esta regra, ao fixar que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário não excedentes a dez minutos diários. 2. Portanto, a discussão atrelada ao elastecimento dos minutos residuais não apenas perpassa, como também se fundamenta, no art. 7º, XIII e XVI da Constituição Federal. A partir deste artigo, se a jornada de trabalho contiver variação não ínfima, superior a 10 minutos (art. 58, §1º, da CLT), em geral, o trabalhador terá prestado horas extras (art. 7º, XVI da CF) - e este instituto, conforme o texto constitucional, não pode ser convencionado pelas entidades coletivas, diversamente do que ocorre com a "compensação de horários" e com a "redução da jornada" (art. 7º, XIII, da CF). 3. Assim, a jornada de trabalho (i) deve ser inferior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art. 7º, XIII, da CF); (ii) pode vir a ser reduzida ou compensada (art. 7º, XIII, da CF) e (iii) se, excepcionalmente, a jornada vier a ser ampliada, o trabalhador fará jus ao recebimento de horas extras quando ultrapassada a tolerância máxima prevista no art. 58, §1º, da CLT. Na primeira e segunda hipóteses, a modificação da jornada do "trabalho normal" somente pode ocorrer mediante negociação coletiva- não havendo explicitação à ideia de "ampliação" da jornada sem contraprestação (art. 7º, XVI, da CF)-. Na terceira situação, do texto constitucional se infere que o elastecimento da jornada de "trabalho normal" será reputado como "horas extras" (art. 7º, XVI da CF) quando ultrapassada a tolerância legal (art. 58, §1º, da CLT). Nenhuma das normas prevê a possibilidade de negociação coletiva sobre o direito às horas extras após o período de até 10 minutos residuais. 4. O entendimento fixado no tema 1.046 da Suprema Corte referendou a tese de que apenas os direitos de indisponibilidade absoluta, expressamente assegurados na Constituição Federal, estão a salvo da intervenção setorial negociada (negociação coletiva). 5. O instituto jurídico das "horas extras", assim entendido como todo período especialmente remunerado que ultrapassa a jornada "normal de trabalho" (art. 7º, XIII e XVI da CF), observada a tolerância máxima de 10 minutos diários, não está albergado pela Constituição Federal como aquele passível de discussão mediante normas coletivas de trabalho. Nessa linha de raciocínio, aquelas que dispuserem em sentido contrário têm a tendência de colidir com esse direito indisponível. 6. No caso dos autos, a norma coletiva estipulou que " as cláusulas 52ª dos ACT (id. 86c9859 - pag´. 17, por amostragem) dispõem que a Iveco permitirá a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização desse tempo para fins particulares, o que não será considerado à disposição do empregador ". Assim, o conteúdo da norma coletiva, ao dispor sobre a não contabilização de 20 minutos diários como extraordinários (até 10 minutos, tanto na entrada quanto na saída), ultrapassou o limite previsto no art. 58, §1º, da CLT (leitura à luz do art. 7º, XIII e XVI da CF). Logo, o acórdão regional comporta reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011209-41.2017.5.03.0040. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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