- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000005-03.2021.5.09.0651, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMA 823 DO STF. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ORIGEM COMUM CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No Tema 823 do STF fixou-se o entendimento de que " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". (Tema 823, leading case: RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015). 2. À luz dessa compreensão, a SDI-1 desta Corte pacificou a jurisprudência interna corporis para (I) reconhecer que os Sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais na defesa dos direitos individuais homogêneos. Em virtude disso, concluiu-se que não descaracteriza a origem comum do direito o simples fato de ser necessária a "individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação" e (ii) fixar que a violação a direitos individuais homogêneos estará caracterizada quando identificado ato lesivo patronal de descumprimento de normas regulamentares e de leis, causando prejuízos "à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador." (E-ED-RR-1123-65.2013.5.02.0432, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/04/2023 e Ag-E-ED-RR 1010-82.2010.5.02.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2018). 3. No caso dos autos, o acórdão regional recorrido registrou que o Sindicato autor, na qualidade de substituto processual “ Pleiteou o pagamento a todos os substituídos do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o lapso contratual em que trabalharam sob a exposição do COVID-19 ”. Assim, nos termos da jurisprudência já pacificada por esta Corte, está-se diante de direito individual homogêneo, haja vista que a aferição do percentual do adicional de insalubridade para cada trabalhador não desnatura a origem comum, que se relaciona aos direitos almejados pelos substituídos em face da mesma reclamada, e não à sua quantificação. 4. Nesse contexto, a conclusão do acórdão regional é contrária ao entendimento desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000005-03.2021.5.09.0651. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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