- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020590-18.2018.5.04.0232, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, item I, do TST). Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a agravante não impugnou de forma direta e específica o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no caráter fático-probatório da controvérsia (Súmula nº 126 do TST). 2. Com efeito, a agravante não se debruçou sobre o referido óbice processual, limitando-se a reproduzir as razões de mérito pelas quais pretende a reforma do despacho recorrido e a alegar o preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, deixando de impugnar de forma inequívoca todos os fundamentos adotados na decisão ora agravada. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766/DF. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de Embargos de Declaração, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado com o Procurador-Geral da República. 4. Nesse passo, a inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes/SDI-1. 7. Por fim, a Corte de origem ao determinar que os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo beneficiário da Justiça Gratuita, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020590-18.2018.5.04.0232. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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