- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000152-41.2020.5.02.0069, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO COMPLESSIVO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . 1. A Corte de origem, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que " os instrumentos contratuais preveem apenas a forma de cálculo da remuneração variável, ou seja, dos "prêmios de vendas", sem qualquer referência ao pagamento dos descansos semanais remunerados, cujo valor decorre de lei (art. 7º, da c, lei n. 605/1949).Neste contexto, a tese defensiva de que o valor obtido nos relatórios de id: 9ba2d92 abarcava não apenas o prêmio, mas também os DSRs, é que justifica o entendimento do MM. Juízo quanto a existência de salário complessivo, nos termos da Súmula n. 91 do C. TST. " . 2. Assim, a pretensão da recorrente perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático delineado nos autos, conduta vedada nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA . PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017 - , em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Turma. Precedentes, inclusive da SDI-1. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000152-41.2020.5.02.0069. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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