JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010361-10.2018.5.15.0097

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010361-10.2018.5.15.0097, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL ESPONTÂNEO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. As matérias não foram renovadas nas razões de agravo, motivo pelo qual fica preclusa sua análise. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA A RESPALDAR A REDUÇÃO NO PERÍODO POSTERIOR A 11/08/2013. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A insurgência recursal se circunscreve à condenação da empresa ré ao pagamento de uma hora por dia de trabalho a título de intervalo intrajornada após 11/8/2013, ao argumento de que havia autorização em norma coletiva para a redução para 30 (trinta) minutos. 2. No presente caso, o Tribunal a quo registrou que, “ no caso em exame, acerca da possibilidade de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, foi juntado aos autos apenas o ACT 2011/2013 (fls. 2308 e seguintes), com período de vigência de 12.08.2011 a 11.08.2013” (pág. 3.267). Consignou expressamente que, “em face da não apresentação de norma coletiva que respalde a redução da pausa em estudo no período posterior a 11.08.2013, fica mantida a condenação” (pág. 3.268). 3. Inexistindo respaldo em norma coletiva acerca da redução do intervalo intrajornada, incidem os termos da Súmula nº 437, I, do TST, segundo a qual a falta de concessão ou concessão parcial de intervalo para repouso e alimentação impõe a obrigação de pagamento do período correspondente ao intervalo não concedido, acrescido do adicional de 50%, não havendo que se falar em limitação da condenação apenas ao tempo remanescente para integralizar o mínimo fixado em lei. 4. Assim, não merece reparos o acórdão regional, porquanto se trata de contrato de trabalho que vigorou no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 71, § 4º, da CLT. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010361-10.2018.5.15.0097. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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