- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010936-81.2017.5.03.0163, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. Trata-se de caso em que, por meio de regular negociação coletiva, fora estabelecida jornada de 8h48 minutos para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, de segunda a sexta-feira (das 6h às 15h48 ou das 15h48 às 01h09), com o intuito de compensar a ausência de trabalho aos sábados. D o cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo e o atual entendimento desta Corte, assim como a recente decisão da Suprema Corte, proferida nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, no sentido de que " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", mostra-se prudente o provimento do presente. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. Trata-se de caso em que, por meio de regular negociação coletiva, fora estabelecida jornada de 8h48 minutos para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, de segunda a sexta-feira (das 6h às 15h48 ou das 15h48 às 01h09), com o intuito de compensar a ausência de trabalho aos sábados. D o cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e o atual entendimento desta Corte, assim como a recente decisão da Suprema Corte, proferida nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, no sentido de que " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 8 HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE IMPOSTO NA NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No presente caso, o Tribunal Regional evidencia a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento superior a 8 horas diárias. Registra, ainda, “Diante dessa perspectiva e tendo em vista a não observância do limite diário de 08 horas, não é possível reputar válido o regime de trabalho previsto nos ACTs no caso em apreço. Não bastasse a própria jornada contratual exceder à 8ª hora diária, infere-se dos cartões de ponto que os sábados eram habitualmente laborados, havendo também extrapolação habitual das 44 horas semanais previstas em norma coletiva, o que, por si só, descaracteriza o regime de compensação ajustado (Súmula 85, IV, do C. TST).” (pág. 620) . Com o julgamento do Tema 1.046, da Tabela da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . Não obstante a condenação seja decorrente de descumprimento da norma coletiva pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade” . Assim, merece reforma a decisão regional para limitar a condenação ao pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal, nos termos estabelecidos na norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010936-81.2017.5.03.0163. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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