- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001129-62.2012.5.05.0161, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA SBDI- 1 DO TST - APRECIAÇÃO DOS TEMAS : PRESCRIÇÃO E COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional decidiu na esteira na jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tratando-se de pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é parcial, não atingindo a pretensão em seu todo, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio, na forma prevista na Súmula nº 327 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia cinge-se na interpretação da cláusula normativa que instituiu a vantagem denominada "Remuneração Mínima por Nível e Regime" - RMNR, no ACT 2007/2009, que foi reiterada para os Acordos Coletivos de Trabalho posteriores. II. Demonstrada violação do art. art. 7º, XXVI, da CF/88. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA SBDI- 1 DO TST . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a cláusula 35ª do ACT 2007/2009, que foi reiterada para os Acordos Coletivos de Trabalho posteriores, dos anos 2009/2011, 2011/2013 e 2013/2015, em que se estabeleceu a base de cálculo para a apuração do complemento da RMNR, e se, nesta, os adicionais constitucionais e legais devem integrar para apuração do complemento da RMNR pago pela Petrobras aos seus empregados . II. A Corte de origem, interpretando a Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, entendeu, ao analisar o termo "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR", que a expressão tem o significado de acréscimo, e que o termo "outras parcelas" inclui os adicionais recebidos pelo Reclamante, mas que os adicionais ficam excluídos do cálculo da complementação da RMNR, para serem acrescidas posteriormente na remuneração do Reclamante, confirmando o termo final da expressão "podendo resultar em valor superior a RMNR". Concluiu, assim, que o acordo celebrado entre as partes estabeleceu que a complementação de Remuneração Mínima por Nível e Regime é calculada pela diferença entre RMNR e o salário básico, estabelecendo um complemento, cujo valor pode exceder o próprio mínimo fixado, quando da exclusão dos adicionais do cálculo do complemento da RMNR e inclusão na remuneração final do Reclamante, ao passo que a fórmula para o cálculo seria o salário básico, tão somente, como pleiteado na peça vestibular . III. A decisão regional encontra-se em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, transitado em julgado em 01/3/2024, de que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, no sentido de que os adicionais devem compor o cálculo do complemento da RMNR, nos termos da seguinte fórmula: Complementação da RMNR = RMNR - (Salário Básico + adicionais recebidos pelo reclamante inseridos em "outras parcelas") , que foi confirmada por aquela Corte quando do julgamento dos subsequentes Agravos regimentais e dos embargos de declaração . Concluiu a Suprema Corte, consignando nos embargos de declaração, julgados em 04/03/2024, que " o cálculo do "Complemento da RMNR" confere tratamento razoavelmente diferenciado aos empregados que trabalham em situações mais gravosas e recebem adicionais constitucionais e legais, em face dos que não têm direito a essas parcelas, sendo o valor mínimo estipulado a partir do regime de trabalho, donde se infere que a variação contempla a maior remuneração auferida por força das condições especiais de trabalho. Ou seja, concluiu-se que os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais, uma vez que o valor da verba é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função, a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado ". Julgado da Primeira Turma do STF. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001129-62.2012.5.05.0161. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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