- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Recurso de Revista 0010204-42.2023.5.03.0179, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS FIXADOS CONJUNTAMENTE NO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Recurso de revista contra decisão regional que deu provimento ao agravo de petição da executada. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o trânsito em julgado do tema “Correção monetária” em período anterior à aplicação da tese vinculante estabelecida na ADC 58. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, pacificou a controvérsia acerca do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial, cumulados com juros de mora, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, que já contempla juros e correção monetária. 4. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte determinou a modulação dos efeitos da referida decisão, no sentido de que a tese fixada não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 5. Destarte, diante dos parâmetros expressos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal quando da modulação dos efeitos de sua decisão, cumpre a aplicação imediata e integral da tese jurídica firmada a todos os processos que se encontrem na fase de conhecimento ou em que o título judicial em execução não tenha definido os índices de correção monetária e de juros a serem aplicados, sem que se cogite ofensa à coisa julgada. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional de origem, registrando que o título executivo não transitou em julgado, determinou a aplicação da ADC 58, com os critérios modulados pelo STF. 6. Ao consolidar a coisa julgada material somente em 31/3/2023, não há como considerar o trânsito em julgado parcial da matéria “Índice de correção monetária”, uma vez que a matéria de mérito é prejudicial a aplicação do índice de atualização determinada na decisão primeva. 7. Logo, a parte não logra êxito em acessar esta via recursal de natureza extraordinária, porquanto o Tribunal Regional do Trabalho proferiu acórdão em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010204-42.2023.5.03.0179. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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