JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000362-09.2021.5.11.0010

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000362-09.2021.5.11.0010, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO AMAZONAS). LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VILIGANDO E IN ELIGENDO . TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconhece-se a transcendência jurídica da questão. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE nº 760.931 (Tema de Repercussão Geral nº 246), fixou a tese no sentido de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. O tema envolvendo ônus da prova sobre a culpa da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas não comporta mais discussão no âmbito deste Sodalício, estando pacificado que tal mister incumbe ao ente público. Tendo em vista que o acórdão regional está fundamentado na ausência de demonstração da adequada fiscalização, por parte do ente da administração pública, do contrato de prestação de serviços, ônus que, segundo precedentes desta Corte Superior, era de seu ofício, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÃO PENITENCIÁRIA. CUMULAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em sede de admissibilidade do recurso de revista, a Corte de origem não analisou o tema em epígrafe, ao passo que o agravante não provocou a manifestação do juízo monocrático por meio de oposição dos embargos de declaração. O art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST, prevê que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Considerando a inércia da parte em fazer sanar a omissão apontada, tem que a pretensão recursal está preclusa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (BECHA PROJETOS E SERVIÇOS S.A.). LEI Nº 13.467/2017. AGENTE DE SOCIALIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO PENITENCIÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Os fatos geradores das parcelas gratificação penitenciária e adicional de periculosidade, segundo premissas delineadas no acórdão, possuem, nitidamente, natureza e fatos geradores dissemelhantes, na medida em que aquela é caracterizada como “plus salarial” que tem como finalidade precípua remunerar o desempenho de determinados cargos e funções por mera liberalidade de seu empregador, ao passo que este é uma imposição constitucional devida aos trabalhadores que exercem funções consideradas “perigosas”. A alegação trazida no recurso, no sentido de que “o fato gerador da gratificação prevista no instrumento normativo e o do adicional de periculosidade para profissionais que trabalham em ambientes de relevante periculosidade é idêntico, apesar de não ter o mesmo nome, mas cumpre a ideia do legislador de pagar ao trabalhador percentual sobre o salário em decorrência da atividade desempenhada dentro de uma unidade prisional”, é insuscetível de análise em sede de recurso de revista. Isso porque, para que este Tribunal Superior do Trabalho pudesse chegar à conclusão de que a gratificação penitenciária foi instituída por acordo, tendo como parâmetro os mesmos elementos caracterizadores do adicional de periculosidade, seria necessário o reexame de todo conjunto probatório, oral e documental, procedimento vedado pelo óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . O quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais foi fixado com observância da natureza e da complexidade da causa, além do trabalho desempenhado e do zelo do profissional, de modo que a sua minoração demandaria o reexame desses parâmetros, procedimento, como já mencionado, vedado nesta Corte Superior em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGENTE DE SOCIALIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, a par das provas produzidas, concluiu que “ não restou demonstrado qualquer vestígio de ação deliberada ou culposa, praticada pela reclamada principal, voltada a atingir valores imateriais que pudessem causar dano de natureza moral ao recorrente ”. O risco a que o agravante era exposto, de seu prévio conhecimento, era ínsito ao seu ambiente de trabalho e das funções ordinárias para as quais foi contratado, não havendo no acórdão regional nenhuma premissa de risco ou dano anormal que extrapolasse o limite do tolerável. A adoção de entendimento diverso, como pretendido pelo recorrente, no sentido da caracterização do dano moral, implicaria uma nova incursão probatória, procedimento vedado a esta Corte Especializada, pelo óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a controvérsia que gira em torno da intepretação da lei trabalhista em relação à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, objeto de decisão do STF (ADI nº 5.766), esta Sexta Turma reconhece a transcendência jurídica da questão . O STF concluiu que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve ser aplicado nos seguintes termos " vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". O acórdão que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com a ressalva expressa da suspensão da exigibilidade do crédito respectivo, está em conformidade com decisão de efeito vinculante proferida pelo STF e com a jurisprudência uniforme deste Sodalício, incidindo, in casu , o óbice do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST, devendo, portanto, ser confirmada a decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000362-09.2021.5.11.0010. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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