JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001795-79.2014.5.03.0054

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0001795-79.2014.5.03.0054, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento, tendo em vista a existência de óbices processuais, na medida em que a revista ia de encontro ao § 7º, do art. 896 da CLT e das Súmulas nos 126, 296, 331, IV e VI, 333, 338, do TST e Súmula nº 636 do STF nos temas apontados. A agravante, por sua vez, não menciona tais circunstâncias e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Limita-se a reiterar argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista. Como as razões do agravo interno não se insurgem quanto à confirmação, via decisão monocrática, dos óbices processuais apontados, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. Nesta senda, a existência de obstáculo processual, que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001795-79.2014.5.03.0054. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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