JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000060-17.2021.5.12.0021

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000060-17.2021.5.12.0021, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmado a negativa de seguimento do recurso de revista, uma vez que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Incide, portanto, os óbices processuais da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA SEGUNDA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Em exame detido das razões do recurso de revista, observa-se que o reclamante transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expôs as razões do pedido de reforma, nos exatos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Rejeito a preliminar. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Em conformidade com o decidido pelo STF, os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e mesmo que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Dessa forma, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido pelo STF e também pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000060-17.2021.5.12.0021. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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