- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 1002155-42.2016.5.02.0381, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Reanalisando as razões contidas no agravo interno em cotejo com a minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, no sentido de que incidiu o óbice da Súmula nº 422 do TST às pretensões recursais da reclamada, pois não consta impugnação específica na peça do agravo de instrumento quanto aos temas recursais. Pelo contrário, ficou registrado na peça do AIRR genericamente que “ Ao contrário do asseverado, a Agravante cumpriu os pressupostos de admissibilidade recursal pertinentes, especificamente no que tange à demonstração da ofensa aos dispositivos de ordem legal e constitucional, demonstrando que é totalmente passível de recurso o acórdão da E. Turma regional ”, passando ao largo da fundamentação do mérito recursal. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002155-42.2016.5.02.0381. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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