TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0005876-65.2012.5.12.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. HORAS EXTRAS NÃO ANOTADAS AO FINAL DA JORNADA. REDUÇÃO LEGAL DAS HORAS EM PRORROGAÇÃO À JORNADA NOTURNA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação em sua petição recursal do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Agravo de instrumento não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS A PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EFICÁCIA DO ART. 43, § 2º, DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/14. Ante possível violação de lei, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, no que se refere ao fato gerador das contribuições previdenciárias do período posterior à eficácia da nova redação do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91, para fins de incidência dos juros de mora, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO, SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS A PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EFICÁCIA DO ART. 43, § 2º, DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/2014. A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referente a período anterior e posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 04/03/2009, há tempo a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no art. 276, caput , do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96 c/c art. 880, caput , da CLT). Precedente TST - E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. No caso concreto, a prestação laboral ocorreu no período de 17/12/2008 a 17/05/2011. Logo, incide a nova redação do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91, apenas a partir de 05/03/2009 e não em relação a todo o contrato laboral como decidido pelo Regional. Quanto à multa moratória, nada a deferir, porquanto a Corte a quo manteve a incidência somente após o decurso do prazo para o seu recolhimento nos autos. Nesse contexto, houve a violação do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91, com a nova redação, apenas com relação à incidência dos juros de mora e somente no período posterior a 05/03/2009. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. IV - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS, SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL EM RELAÇÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende, também neste tópico, aos requisitos estabelecidos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação na petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Uma vez mais, se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida o qual consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e à realização de demonstração analítica de cada dispositivo de lei e de súmula indicados (arts. 193 e 195 da CLT e Súmula 364 do TST), é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Também no tema em epígrafe, o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação em sua petição recursal do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e à demonstração analítica da alegada violação dispositivo de lei (art. 790-B da CLT). Logo, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM JORNADA DE 12 HORAS. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. PERÍODO DE TRABALHO EM ESCALA 4X4. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. SÚMULA 423 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria " composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula n. 423 do TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, nada havendo a se perquirir acerca da teoria do conglobamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição. No caso, o Regional entendeu pela invalidade do regime de compensação 4x4 com o cumprimento de jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, deferindo o pagamento, como extra, das horas laboradas após a oitava diária. Nesse contexto, o acórdão regional está em consonância com a Súmula nº 423 do TST e com o entendimento vinculante do STF, não estando demonstrada a violação dos arts. 7º, III, XIV e XXVI, da Constituição Federal, e 59, § 2º, da CLT, e a contrariedade à Súmula 85, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Uma vez derradeira, o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista relativo ao ônus da prova e à realização de demonstração analítica das alegadas violações a dispositivos de lei (arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973) e de súmula (Súmula 338, II, do TST). Portanto, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, o único aresto colacionado é proveniente do mesmo TRT prolator da decisão recorrida, sendo inservível ao confronto de teses (alínea a do art. 896 da CLT e OJ 111 da SBDI-1 do TST). O art. 879, § 4º, da CLT, não dispõe sobre a incidência ou não dos juros de mora nos créditos da previdência social, não se vislumbrando a violação à sua literalidade. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE. PARCELAS TRABALHISTAS DEFERIDAS EM JUÍZO. COTA-PARTE DO TRABALHADOR. SÚMULA 368, II, DO TST. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. O deferimento de parcela trabalhista por meio de decisão judicial, conquanto acabe por reconhecer o inadimplemento patronal no curso do contrato de trabalho, não elide a responsabilidade de cada contribuinte no tocante às contribuições previdenciárias. A responsabilidade do trabalhador quanto ao pagamento da quota-parte que lhe é imposta decorre de lei e não pode ser afastada pela constatação do inadimplemento mencionado ou pelo fato de a norma atribuir ao empregador a obrigação quanto ao recolhimento dos percentuais obreiro e patronal. Súmula 368, II, do TST, a qual incorporou a diretriz da OJ 363 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0005876-65.2012.5.12.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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