JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000577-08.2011.5.05.0493

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000577-08.2011.5.05.0493, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE PREVIU CONJUNTAMENTE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate afeto à correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas, quando o processo já se encontra em fase de execução, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. In casu, o Regional consignou que a sentença transitada em julgado previu expressamente a utilização do índice de correção monetária TR e os juros de 1% ao mês, nos seguintes termos: "O débito deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros na forma estabelecida no parágrafo I", do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, o principal atualizado pela variação da TR (taxa referencial), incidindo-se sobre esse produto os juros de um por cento ao mês , pro rata die, até 23.08.01, a partir de quando deverá ser observada a Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela MP 2.180-35/2001". O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000577-08.2011.5.05.0493. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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