JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011604-56.2014.5.01.0052

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011604-56.2014.5.01.0052, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RECLAMADO. Em melhor análise, constata-se que no tema recursal há de ser examinada a transcendência da matéria, não se tratando de debate em que deva ficar prejudicado o exame respectivo, tampouco incidir a Súmula 126 do TST, como ficou equivocadamente registrado na decisão ora agravada. Todavia, o agravo de instrumento não comportaria provimento, por motivo diverso. É que a causa não detém transcendência. Vale destacar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que a decisão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte no sentido da regularidade de representação processual quando constatado que o subscritor do recurso possui mandato válido nos autos. Transcendência não configurada. Agravo não provido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INDEVIDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. Em melhor análise, constata-se que no tema recursal há de ser examinada a transcendência da matéria, não se tratando de debate em que deva ficar prejudicado o exame respectivo, tampouco incidir a Súmula 126 do TST, como ficou equivocadamente registrado na decisão ora agravada. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Debate sobre a terceirização de atividade-fim em que rechaçou a possibilidade de vínculo de emprego com o tomadora, mas entendeu indevida a sua responsabilização de forma subsidiária. O debate é objeto de decisão vinculante do STF e da jurisprudência reiterada desta Corte, circunstância apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica . Ademais, ante possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Contudo, afastada a ilicitude da terceirização de serviços e ausente pessoalidade e subordinação direta com empresa tomadora, é possível manter a condenação subsidiária do tomador pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária da empresa tomadora dos serviços e remanescer condenação pecuniária. No caso concreto, há pedido de responsabilidade solidária e subsidiária na inicial e condenação em pecúnia , o que autoriza o reconhecimento da responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011604-56.2014.5.01.0052. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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