- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010728-23.2021.5.15.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA . O e. TRT, ao concluir pela deserção do recurso de revista da reclamada sem possibilitar a regularização do preparo, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, segundo a qual: " Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". Tendo em vista, todavia, que a reclamada, após a interposição do recurso de revista, comprovou o registro da apólice do seguro garantia na SUSEP, atendendo integralmente as exigências contidas no art. 5º, I, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, impõe-se o afastamento da deserção do recurso de revista e prosseguimento no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos da revista, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O § 11 do artigo 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto n° 1 em 16 de outubro de 2019, o qual elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Nos termos do artigo 6º, II, do aludido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º acarreta a deserção do recurso. Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, estabelece que: " Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Sobre a matéria, vale consignar que a 5ª Turma já teve a oportunidade de deliberar sobre a necessidade de intimação da parte recorrente para regularizar a apólice do seguro garantia judicial, tendo sido salientado naquelas oportunidades que a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte. Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que a apólice colacionada juntamente com o recurso ordinário da reclamada desatende os requisitos estabelecidos no artigo 3º, § 1º, do referido Ato Conjunto, uma vez que prevê, nas condições gerais, " a extinção da garantia ' quando o segurado e a Seguradora assim o acordarem' (cláusula 14, item 14.1., II - fl. 1252 ". Ocorre que o óbice apontado pela Corte Regional está inserido nas cláusulas gerais da apólice, constando nas cláusulas especiais, a cláusula nº 10 - Rescisão - com o seguinte teor: " Torna-se nula qualquer cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do Tomador, da Seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral, não cabendo eventual restituição ". Verifica-se que a apólice apresentada pelo recorrente encontra-se em conformidade com os ditames do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, posto que a cláusula de desobrigação apontada pelo Regional é nula, por disposição da própria apólice. Assim, impõe-se o provimento do recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que seja afastada a deserção, prosseguindo no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010728-23.2021.5.15.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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