- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012010-14.2016.5.03.0097, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SBDI-1 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO PELO SINDICATO-AUTOR DE QUE HAVIA CONCESSÃO IRREGULAR DA PAUSA PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. PAGAMENTO DE 1 HORA DIÁRIA EM RAZÃO DA CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA PARA AS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, §4º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012010-14.2016.5.03.0097. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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