- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Recurso de Revista 0001462-40.2011.5.01.0038, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Cuida-se de processo devolvido à 5ª Turma do TST para eventual exercício de juízo de retratação, na forma do artigo 1.030 II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 222 do Ementário de Repercussão Geral do STF. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é extensível ao Autor, portuário avulso, o direito ao adicional de risco conferido aos portuários com vínculo de emprego com a administração do porto. 3. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, não conheceu do recurso de revista interposto pelo Reclamante, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de ser indevido o pagamento ao Autor, trabalhador portuário avulso, do adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4860/65. 4. Prevaleceu neste Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o disposto no art. 14 da Lei 4.860/65 não garantia a extensão do adicional de risco aos trabalhadores avulsos, mas somente aos portuários com vínculo de emprego com a administração do porto. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 597.124/PR ( leading case do Tema 222), com repercussão geral, consolidou o entendimento de que “a exegese das Leis 4.860/1965 e 8.630/1993, esta última integralmente revogada pela Lei 12.815/2013, não autoriza, de forma direta e expressa, extrair-se proibição de reconhecer-se, presentes as condições fáticas necessárias, o direito ao adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos” , concluindo, então, que “se há o pagamento do referido adicional de riscos como direito do trabalhador portuário com vínculo permanente que labora em condições adversas, esta previsão, em face das disposições constitucionais já referidas, deve também ser reconhecida aos trabalhadores portuários avulsos, porque submetidos às mesmas condições adversas” . 5. No presente caso , contudo, não há como aplicar o entendimento do STF, em sede de repercussão geral, fixado a partir do julgamento do RE 597.124/PR (Tema 222), considerando que o Regional, além de registrar a informação de que, conforme laudos colacionados, não houve labor em condições de risco, não consignou premissa fática acerca da existência de trabalhador com vínculo permanente auferindo o direito ao adicional de risco. Nesse contexto, não se verifica aspecto essencial para que se corporifique o direito subjetivo ao recebimento do referido adicional, na linha do Tema 222 da Suprema Corte, que é vinculante e não sofreu qualquer modulação. Julgados de todas as Turmas desta Corte. 6. Logo, deve ser mantida a decisão deste Colegiado em que não conhecido o recurso de revista do Reclamante, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput , §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001462-40.2011.5.01.0038. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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