JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000495-49.2023.5.08.0209

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0000495-49.2023.5.08.0209, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UED). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois a Sétima Turma tem reiteradamente decidido que tema o tema "Estado do Amapá - empregado contratado por Caixa Escolar ou UED - Pessoa Jurídica de Direito Privado - Inexistência de Contrato Nulo" não tem transcendência. Precedentes. II. Tais precedentes demonstram que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é valido o contrato de trabalho firmado entre o empregado e a Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE, pessoa jurídica de direito privado que presta serviço ao Estado do Amapá, não se confundido com hipótese de contratação de ente público sem submissão de concurso público ou de violação do art . 37, II, da CRFB/88. No caso concreto, o Tribunal Regional julgou pela validade da contratação realizada nesses moldes. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000495-49.2023.5.08.0209. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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