- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016662-47.2017.5.16.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), a configuração da responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública depende da efetiva comprovação da sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviço, o que não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a condenação subsidiária ante a ausência de prova inequívoca de que o ente público tenha negligenciado na fiscalização do contrato administrativo relativamente ao cumprimento dos encargos trabalhistas por parte da empresa contratada, não restando configurada a culpa in vigilando. Incólumes os artigos 186 do CC; e 67 da Lei n° 8.666/93, bem como a Súmula n° 331, I e IV, do TST. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016662-47.2017.5.16.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 04/05/2020.)
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