- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo Interno 0000847-26.2014.5.04.0373, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES EXECUTADOS JÁ FORAM PAGOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENDO INCOMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AUSENCIA DE INCLUSÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA N°266DO TST . ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema " valores já pagos na recuperação judicial - incompetência da Justiça do Trabalho " , pois há óbice processual, cabimento do recurso de revista restrito à comprovação de ofensa direta e literal à norma da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n°266do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No vertente caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois não se vislumbra afronta direta e literal do art. 5º, II e LIV, da Constituição da República, únicos dispositivos apontados como violados no recurso de revista, conforme exigência do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula n° 266 do TST. Uma vez que, a análise da competência da Justiça do Trabalho, não implica em ofensa aos princípios dalegalidade, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processolegal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi concedida à parte a oportunidade de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, manejando todos os recursos necessários para a sua defesa. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000847-26.2014.5.04.0373. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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