JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001124-22.2015.5.05.0036

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0001124-22.2015.5.05.0036, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROLATADA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, fixou o entendimento de que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. II. A discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação a taxa Selic de forma retroativa para os processos em fase recursal. Assim, a aplicação da decisão do STF não implica julgamento extra petita ou reformatio in pejus . III. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. IV . No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme estabelecido na sentença, e não impugnado no recurso, pelo que a matéria transitou em julgado, estando em conformidade com o item "iii" da modulação dos efeitos do acórdão prolatado na ADC 58/DF pelo Supremo Tribunal Federal. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001124-22.2015.5.05.0036. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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