- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo Interno 0020642-11.2017.5.04.0406, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SEGURO DE VIDA. DANOS PESSOAIS. PRÊMIO. MATÉRIA PROBATÓRIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal no tocante ao tema "Seguro de Vida. Danos Pessoais. Prêmio", pois há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST, tendo em vista o registro da Corte Regional de que, diante do rol taxativo da apólice de seguro, e que " não restou comprovado o acidente típico alegadamente sofrido pelo reclamante em março de 2009 ", não prospera o pedido do reclamante. Inviabilizada a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III. No caso vertente, a parte recorrente, às fls. 1014/1017, ao transcrever o trecho da decisão recorrida que, supostamente, consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do presente recurso, o fez de trecho alheio ao tópico do acórdão em que se discute a majoração do valor arbitrado, observando-se a transcrição de trecho do acórdão regional relativo ao tema "ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL" - fls. 907/919, trecho, portanto, alheio à matéria discutida. Desta forma, não cumpriu a parte recorrente com o necessário ao conhecimento da revista, ou seja, não atendeu ao pressuposto intrínseco de admissibilidade contido no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, haja vista que não providenciou a correta transcrição, nas razões do recurso de revista, do trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional no acórdão principal, no tocante ao tema. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020642-11.2017.5.04.0406. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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