JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000789-11.2020.5.09.0652

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000789-11.2020.5.09.0652, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SEM A OPOSIÇÃO DE DESTAQUES. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO CONCISA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso em exame, a Turma julgadora concluiu que, a despeito da transcrição integral do capítulo do acórdão regional recorrido , sem a oposição de quaisquer destaques, a parte autora atendeu à exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois a tese do TRT era concisa. Posteriormente, ao rejeitar a alegação de omissão feita em embargos de declaração de que o trecho transcrito não era conciso, esclareceu que " a fundamentação do Tribunal Regional sobre a matéria de insurgência da Parte Embargada foi concisa, de modo que, as partes do acórdão regional transcritas foram suficientes para demonstrar o prequestionamento da controvérsia ". II. A parte embargante pretende demonstrar a existência de conflito jurisprudencial acerca da exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Todavia, o único julgado paradigma carreado adota tese jurídica convergente com a consignada no acórdão embargado, no sentido de que, em se tratando de decisão extremamente concisa e sucinta, atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a transcrição integral, sem destaques, dos fundamentos adotados pelo TRT. Assim, diante da inexistência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, incide o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. III. Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000789-11.2020.5.09.0652. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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