JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000239-88.2019.5.08.0131

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000239-88.2019.5.08.0131, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. SÚMULA 378, II, DO TST. DOENÇA OCUPACIONAL. EMPREGADO APTO AO TRABALHO NO MOMENTO DA DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a verificação do direito do autor à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional, nos termos da Súmula 378, II, do TST, quando, atendidos os demais requisitos do instituto, o empregado foi considerado apto ao trabalho no momento da dispensa. II. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece tanto transcendência jurídica, ante a existência de decisões conflitantes a respeito da matéria no âmbito das Turmas do TST. Ademais, o tema oferece transcendência política, ante a possível contrariedade da decisão regional ao disposto na Súmula 378, II, do TST. III . Na vertente hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho registrou que a prova pericial realizada em juízo foi conclusiva quanto à existência de nexo de concausalidade entre a enfermidade da parte reclamante (patologia na coluna lombar) e as atividades laborais exercidas em favor da empresa reclamada. Consignou ainda que a parte reclamante, após a sua despedida, passou a perceber auxílio-doença na modalidade "não acidentário" (Código B31). Nesse contexto, a Corte de origem manteve o indeferimento do pedido de estabilidade provisória no emprego, ao fundamento de que " ficou evidenciado nos autos que quando o obreiro foi dispensado estava apto para o trabalho" e de que o fato de o benefício previdenciário concedido ter sido na espécie 31 (não acidentário) também afasta a pretensão do reclamante. IV. Nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. No entanto, nos casos em que, após a despedida, seja constatada a existência de doença que guarde relação de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhadas, não é necessária a percepção do auxílio-doença para fins de concessão da estabilidade provisória, conforme dispõe o item II da Súmula 378/TST. Do verbete jurisprudencial se extrai, portanto, que, nas hipóteses em que a doença ocupacional é constatada após a ruptura contratual, caso dos autos, não se exige a prova do recebimento do auxílio-doença acidentário, tampouco o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias. V. No contexto da parte final do item II da Súmula nº 378 do TST, a constatação posterior do nexo de causalidade entre a doença que a acomete a parte reclamante e o trabalho executado, mediante perícia realizada em juízo, é suficiente para assegurar ao trabalhador a estabilidade pretendida - de forma que a aptidão para o trabalho, constatada no momento da despedida, não figura como óbice ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória por doença profissional. Ademais, no caso, houve o afastamento da parte reclamante para percepção de auxílio-doença , benefício que, conquanto não concedido na modalidade "acidentária", pressupõe, para a sua concessão, a constatação da incapacidade para o trabalho do segurado por mais de quinze dias consecutivos. VI . Nesse contexto, a Corte de origem, ao deixar de reconhecer a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, proferiu decisão em desacordo com o item II da Súmula nº 378 do TST, pois foi constatado nos autos, por laudo pericial, que a doença que acomete a parte reclamante guarda relação de concausa com a execução do contrato de emprego, e, além disso, há o registro de período em que a parte reclamante esteve incapacitada para o trabalho, percebendo beneficio previdenciário. VII . Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DOS PATRONOS DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: " DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA ". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I . As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou as teses fixadas no regime de repercussão geral "dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência" (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 26/3/2020; grifo nosso). Desse modo, a questão jurídica concernente à condenação do beneficiário da justiça gratuita à obrigação de pagar honorários sucumbenciais oferecerá, em regra, transcendência política, por demandar a análise da conformidade do acórdão regional com a decisão vinculante proferida na ADI 5766. II . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766 (trânsito em julgado no dia 4/8/2022). Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso - , prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é "inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [...]. A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. No presente caso, o Tribunal Regional deixou de condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. IV. Nesse contexto, atendidos os demais requisitos de admissibilidade, há que se conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e determinar a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000239-88.2019.5.08.0131. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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