JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001895-86.2014.5.03.0069

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0001895-86.2014.5.03.0069, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (25 MINUTOS). NORMA COLETIVA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (25 MINUTOS). NORMA COLETIVA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Em regra, o tempo gasto pelo trabalhador, nas dependências da empresa, em atividades como troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc, nos casos em que ultrapassados os limites legais, será computado como período à disposição do empregador. II. Todavia, existindo norma coletiva restringindo ou limitando tal direito, impõe-se a análise da questão sob o enfoque da tese fixada no Tema 1.046 do STF. Na referida tese ficou consagrada a prevalência do negociado sobre o legislado, flexibilizando-se, por consequência, as normas trabalhistas legais, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis e presente a participação sindical, o que garante a ampla autonomia das negociações coletivas. III. No caso vertente, o Tribunal Regional, ao considerar invalida norma coletiva que exclui os minutos residuais anteriores e posteriores à jornada de trabalho, proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001895-86.2014.5.03.0069. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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