JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010407-91.2018.5.03.0142

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0010407-91.2018.5.03.0142, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II . Divisando-se que o tema " turnos ininterruptos de revezamento - jornada de trabalho superior a oito horas - previsão em norma coletiva " oferece transcendência política e diante de possível afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica : "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . II . No caso vertente, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva em que se estabeleceu jornada de trabalho de oito horas e 48 minutos para turnos ininterruptos de revezamento, sem registro de descumprimento do pactuado ou extrapolação da jornada semanal legal, havendo previsão normativa no sentido de que os minutos excedentes da 8ª hora diária são destinados à compensação. Decidiu, assim, a Corte Regional, em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046) e em ofensa ao o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010407-91.2018.5.03.0142. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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