JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000860-11.2023.5.11.0051

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0000860-11.2023.5.11.0051, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ACÚMULO DE FUNÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PORQUE DESFUNDAMENTADO, ANTE A AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO EM QUE A PARTE NÃO ATACA O ESPECÍFICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITENS I E II, DO TST. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes à indicação do trecho de prequestionamento e à efetiva indicação do dispositivo constitucional violado nas razões do recurso de revista , sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de fundamentação no agravo de instrumento - em razão de a parte não ter renovado as razões do recurso de revista -, o que atrai a incidência do disposto na Súmula nº 422, itens I e II, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000860-11.2023.5.11.0051. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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