- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Embargos de Declaração 0426840-77.2007.5.09.0513, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Consoante se observa da decisão embargada, não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração, visto que o Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais conheceu do recurso de revista do ente público, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária do Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO. No caso dos autos, não há elementos no acórdão regional que permitam concluir pela ausência de fiscalização, nem a indicação de nenhum fato concreto que possa ensejar culpa omissiva da Administração Pública. A decisão embargada, portanto, foi proferida nos exatos termos das decisões do STF no julgamento do RE n° 760.931 e da ADC n° 16. Logo, ao revés do alegado pela reclamante, não há omissão a ser sanada. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0426840-77.2007.5.09.0513. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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