JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011912-34.2016.5.15.0052

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011912-34.2016.5.15.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 437 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1 - Delimitação do acórdão recorrido: "A prova produzida pelo reclamante, por meio do depoimento colhido por sua testemunha, deixou claro que os empregados não usufruíam 1h de intervalo a despeito do quanto era registrado no cartão ponto. [...] No mais, a redação da Súmula 437 do C. TST põe fim às controvérsias, tanto para o trabalhador rural, como para o urbano, seja no que tange ao tempo a ser pago, que há de ser o integral, seja quanto à natureza salarial da verba, seja no que tange a ilegalidade da redução do intervalo para alimentação, via instrumento coletivo, e atento ao que da mesma consta, há conhecer êxito a irresignação do autor." 2 - Não se constata a transcendência da matéria sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017, em especial porque a matéria probatória não pode ser revisitada e porque a tese adotada pelo TRT vai ao encontro da Súmula nº 437 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. HONORÁRIOS PERICIAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173, II, DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1 - Delimitação do acórdão recorrido: "De acordo com a perícia, que retrata o meio ambiente laboral do reclamante com fidelidade, medições na região e local de atividade revelam labor sujeito a temperaturas acima do limite de tolerância de 25ºC, nos meses de janeiro a abril e setembro a dezembro, tendo sido aferido 26,0ºC a 29,0°C na maior parte do ano. Nos meses de temperaturas mais baixas, conforme especificado pelo expert, não há falar de insalubridade. Assim, mesmo sopesados os dias de sol, vento, frio e chuva, tem-se por adequado considerar como representativo do labor do reclamante em condições insalubres, em face da sobrecarga térmica, os meses discriminados, com temperatura acima dos níveis de tolerância. Destaco OJ n. 173 da SDI-1 do A. TST: [...] Nos termos do artigo 790-B, da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No caso concreto, a ré foi sucumbente em relação ao pedido de adicional de insalubridade." 2 - Não se constata a transcendência da matéria sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017, em especial porque a matéria probatória não pode ser revisitada e porque a tese adotada pelo TRT vai ao encontro da Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 461 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1 - Delimitação do acórdão recorrido: "Sendo o dador de serviço o encarregado de depositar o FGTS na conta vinculada do trabalhador (art. 15, da Lei nº 8.036/90), é sobre ele exercida a fiscalização (art. 23 do referido Diploma Legal), até porque, não se olvide, detém a guarda dos comprovantes dos depósitos. Então, porque mais apto a produzir a prova do fato, é seu o ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS. [...] A corroborar com o presente entendimento, destaco a Súmula 56 deste E. TRT da 15ª Região, no seguinte sentido: SÚMULA 56 - "DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Em decorrência do princípio da aptidão da prova, cabe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, incumbindo ao empregado apontar eventuais diferenças, ainda que por amostragem". 2 - Não se constata a transcendência da matéria sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017, em especial porque a matéria probatória não pode ser revisitada e porque a tese adotada pelo TRT vai ao encontro da Súmula nº 461 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANOTAÇÃO EM CTPS. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT 1 - O TRT manteve condenação da reclamada à "retificação da CTPS do reclamante, sob pena de multa diária de R$50,00" e asseverou que houve "limitação das astreintes [em] R$1.500,00". A reclamada argumenta que o acórdão deve ser reformado por violação do art. 412 do Código Civil e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 54 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, "que estabelece que a cláusula penal deve observar os limites da obrigação principal". 2 - Como se sabe, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte não somente indique o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, faça o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. 3 - Sucede que, apesar de haver transcrito trechos dos acórdãos do TRT, a reclamada não realizou o necessário confronto analítico, uma vez que não expôs em que medida o TRT teria infringido o dispositivo legal apontado e divergido da OJ consignada. 4 - Logo, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO TEMPO EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT" . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, o TRT anotou que, "ainda que haja previsão em norma coletiva estabelecendo que o tempo gasto no transporte dos empregados será de apenas uma hora diária, firmo meu entendimento que, não obstante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho no artigo 7º, XXVI, da nossa Lei Maior, não se encontra no texto constitucional autorização para que se efetue qualquer supressão, por meio de negociação coletiva, de direitos e das garantias do trabalhador previstos em lei". O caso debatido no ARE nº 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versa exatamente sobre horas in itinere . Ali a discussão envolve, precisamente, a validade de norma coletiva que suprimiu/reduziu as horas de percurso em contrato de trabalho anterior à vigência da Reforma Trabalhista. O Ministro Gilmar Mendes (relator), ao se referir às horas in itinere, ressaltou que " de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal )". Alertou, na sequência, que " tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista" . Ao final, concluiu que por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, apto a ser transacionado em norma coletiva, a ordem constitucional consente a sua redução e até mesmo sua supressão. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acórdão do TRT, ao expressar entendimento de que é inválida norma coletiva que reduz as horas in itinere a fração inferior ao tempo efetivamente gasto no trajeto, está em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF, impondo-se, por isso mesmo, o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011912-34.2016.5.15.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011415-63.2014.5.15.0028

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 20/11/2024

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE EXPOSTO A CALOR EXCESSIVO. ITEM II OJ 173 SBDI-I . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Consta do acórdão que o reclamante, trabalhador rural, laborava exposto a calor acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR15 da Portaria nº 3.214/78. Por sua vez, no apelo obstaculizado, alega-se ser indevido o adicional de insalubridade pelo agen…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010013-20.2014.5.15.0036

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 21/11/2024

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e not…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011419-42.2015.5.15.0036

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 21/11/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES. TRABALHO A CÉU ABERTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002008-46.2015.5.09.0325

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 11/12/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE EXPOSTO A CALOR EXCESSIVO. ITEM II OJ 173 SBDI-I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A reclamada alega, em síntese, que deve ser excluída sua condenação em adicional de insalubridade. Afirma que a exposição a raios solares e alterações climáticas durante as atividades realizadas a céu aberto não é regulamentada como insalubre. No entanto, …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000668-20.2015.5.09.0567

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 13/11/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. A Subseção I Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017 , no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.