JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000882-08.2020.5.02.0601

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000882-08.2020.5.02.0601, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O reclamante alega que, em determinado momento do contrato, após mais de 10 anos recebendo gratificações diversas em razão do exercício de função, foi rebaixado, resultando em pagamento a menor de tais gratificações. Por esse motivo, pede a condenação da reclamada ao reestabelecimento das gratificações suprimidas naquela oportunidade e o pagamento de ditas diferenças com reflexos. Sucessivamente, caso não provido o pedido nos termos anteriores, que sejam reestabelecidas as gratificações e lhe sejam pagas diferenças apuradas pelo valor médio das gratificações de função recebidas nos últimos 5 anos apuradas sobre os valores de gratificação efetiva + porte + CTVA (itens "E" e "F" do pedido, fl. 36). 3 - Em outras palavras, o pedido tem como base o direito à manutenção do pagamento de gratificação de função porque recebida por mais de 10 anos. Somente na apuração da forma de cálculo de eventuais diferenças, caso acolhido tal pedido, é que se inseriria a integração de "PORTE" e "CTVA". 4 - Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT anotou que o reclamante não atendeu à hipótese da Súmula nº 372, II, do TST, nem do regramento RH 151, item 3.3.3.1 do empregador, "quer pelas ausências em períodos superiores a 180 dias, quer pelas designações simultâneas para outros cargos com gratificação de valor igual ou superior aquela a que faria jus". 5 - Em tal contexto, observa-se que o TRT apreciou o pedido de incorporação de gratificação de função e, diante do contexto fático-probatório, registrou que o reclamante não alcançou os requisitos necessários para alcançar a procedência do pedido. 6 - Assim, observada a tese prevalecente no julgamento do Regional, qualquer manifestação sobre as parcelas "PORTE" ou "CTVA" tornou-se impertinente, sendo desnecessário que houvesse pronunciamento específico sobre suas correspondências como o pedido e a forma de cálculo das diferenças pedidas. Pelo exposto, o TRT não incorreu em nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO 1 - Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou que "a garantia de incorporação da gratificação de função, no caso do autor, era regida pelo normativo interno RH 151 e se previa no item 3.3.3.1" . Nesse aspecto, o Regional asseverou que o reclamante não atendeu aos requisitos do regulamento, conforme registrou a sentença nos seguintes termos: "Observe, por amostragem, que, a partir do documento apresentado no bojo da contestação (fis. 2.840/2.842 - ID. 8a425f9 - Pags. 22/24), o Reclamante não exerceu função ou cargo de confiança nos períodos de 13/03/2010 a 19/04/2010, 07/02/2010 a 21/02/2010, 14/07/2009 a 17/01/2010, 21/02/2009 a 12/07/2009 e 23/08 /2008 a 01/02/2009, apenas para citar alguns, ultrapassando o período de 180 dias e, consequentemente, incorrendo na vedação prevista no item 3.3.3.1, acima citado." Acrescentou que "em replica, o autor não impugnou o mencionado documento, nada declarando acerca desses períodos de interrupção de exercício de FC e/ou CC" e que, "desde a inicial o Reclamante não menciona que ficou sem exercer tais funções por período superior a 180 dias" . E concluiu que o reclamante "não faz jus à incorporação de gratificação de função com base na Súmula 372, do C. TST, porquanto, no período em questão, nunca retornou ao cargo efetivo. Tampouco, restaram tipificadas as hipóteses contidas no RH 151, da empresa, quer pelas ausências em períodos superiores a 180 dias, quer pelas designações simultâneas para outros cargos com gratificação de valor igual ou superior aquela a que faria jus" . 2 - Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que teria completado 10 anos de recebimento de gratificação de função, o que atrairia a Súmula nº 372 do TST, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. 3 - A incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST torna inviável o exame das violações apontadas e da configuração de divergência jurisprudencial, posto que as premissas fáticas adotadas nas razões de recurso de revista e que dariam suporte ao pedido de reforma, destoam daquelas consignadas no acórdão recorrido. 4 - Prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Deve ser reconhecida a transcendência jurídica. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Sessão de 14/10/2024) decidiu por maioria que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física; há presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Quanto ao referido julgamento, aguarda-se apenas a redação final da tese vinculante. A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. A expressão utilizada pelo § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não difere do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A questão que surge após a Lei nº 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do art. 790-A da CLT? A Lei nº 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei nº 6.707/1979, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do "mínimo regional". A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e o § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/1950 passaram a ter as seguintes redações, conferidas pela Lei nº 7.510/1986: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais". Essa alteração legislativa estava em consonância com a Lei nº 7.115/1983, que trata de provas documentais nos casos que indica, e assim dispõe em seu art. 1º (não revogado por qualquer lei superveniente): "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". A Lei nº 10.537/2002, conforme já registrado anteriormente, incluiu o § 3º no art. 790 da CLT, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei nº 13.467/2017) que seria "facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC de 2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei nº 1.060/1950, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Sendo assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei nº 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC. Julgados. Caso em que o Regional entendeu que a declaração de hipossuficiência da parte não seria suficiente para demonstrar sua vulnerabilidade financeira, uma vez que "o autor informou rendimentos mensais superiores a R$ 13.000,00 (treze mil reais), a partir de novembro/2019" e "é inconteste a vigência do contrato de trabalho com empresa pública de renome nacional". Trata-se de entendimento que vai de encontro da jurisprudência desta Corte quanto à exegese do art. 790, § 3º, da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000882-08.2020.5.02.0601. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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