JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010712-97.2019.5.15.0080

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Recurso de Revista 0010712-97.2019.5.15.0080, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO INDIRETA - ATRASO DE VERBAS SALARIAIS. O acórdão regional manteve a sentença que não reconheceu a rescisão indireta na hipótese em que incontroversa a ocorrência de irregularidades no recolhimento dos depósitos do FGTS. Sucede que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência ou irregularidades nos depósitos de FGTS implica falta grave do empregador, hábil a configurar hipótese de rescisão indireta, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . ADICIONAL NOTURNO - NORMA COLETIVA - 25%. De plano, constato que não foi prequestionada a previsão, e, por conseguinte, o descumprimento, de norma coletiva que estabeleceu o adicional noturno em 25%. Portanto, o debate relativo ao percentual da parcela não foi travado no acordão regional, incidindo o óbice da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS DE ADVOGADO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010712-97.2019.5.15.0080. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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